Texto Maior
Texto Maior
Texto Maior
Texto Menor
Texto Menor
Texto Normal
Texto Normal
Contraste
Contraste
Libras
Libras
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Libras
Atalhos
Acesso à informação
Acesso à informação
Libras
Mapa do Site

Catuípe, quarta-feira, 25 de dezembro de 2024 Telefone (55) 3336-0000 /

Atendimento Atendimento: Horário de Atendimento ao público:  8:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Administração - Terça-feira, 01 de Setembro de 2020

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

oder Executivo de Catuípe publicou novo Decreto Municipal 068/2020

oder Executivo de Catuípe publicou novo Decreto Municipal 068/2020


oder Executivo de Catuípe publicou novo Decreto Municipal 068/2020

O Poder Executivo de Catuípe publicou novo Decreto Municipal 068/2020,considerando que a Região 13 esta na Bandeira Vermelha do Distanciamento Controlado do Governo do Estado. Os protocolos a serem adotados, constam no Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus https://planejamento.rs.gov.br/cogestao-regional. Confira o Decreto 068/2020 na Integra: DECRETO MUNICIPAL Nº 068/2020 DECRETO MUNICIPAL Nº 068/2020 DISPÕE SOBRE A COGESTÃO MUNICIPAL DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL N° 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS A SEREM ADOTADAS EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CATUÍPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A COGESTÃO MUNICIPAL DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL N° 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS A SEREM ADOTADAS EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CATUÍPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOELSON ANTONIO BARONI – Prefeito Municipal de Catuípe no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, com os Decretos Estaduais nº 55.240 e 55.241 de 30 de abril de 2020 ambos de 10 de maio de 2020. JOELSON ANTONIO BARONI – Prefeito Municipal de Catuípe no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município Lei Orgânica do Município , com os Decretos Estaduais nº 55.240 e 55.241 de 30 de abril de 2020 ambos de 10 de maio de 2020. CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de COVID-19; CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de COVID-19; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 55.435, de 12 de maio de 2020, alterou o Decreto Estadual n° 55.240, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por COVID-19 no território do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 55.435, de 12 de maio de 2020, alterou o Decreto Estadual n° 55.240, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por COVID-19 no território do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO a necessidade de adequações das medidas sanitária segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-10, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local; CONSIDERANDO a necessidade de adequações das medidas sanitária segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-10, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local; CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341-DF. CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341-DF. CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê de Trabalho composto por integrantes dos Municípios da AMUPLAM, baseadas em evidências e informações estratégicas em saúde, nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia de COVID-19 com protocolos específicos para a região R13 aprovados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê de Trabalho composto por integrantes dos Municípios da AMUPLAM, baseadas em evidências e informações estratégicas em saúde, nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia de COVID-19 com protocolos específicos para a região R13 aprovados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus) devem atender ao disposto no § 10 do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus) devem atender ao disposto no § 10 do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; DECRETA DECRETA Art. 1° – Ficam estabelecidos os protocolos que definem medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Anexo I deste Decreto, estabelecidos com fundamento nos seguintes critérios: Art. 1° – Ficam estabelecidos os protocolos que definem medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Anexo I deste Decreto, estabelecidos com fundamento nos seguintes critérios: I – teto de ocupação, compreendido como máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra incêndio; I – teto de ocupação, compreendido como máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra incêndio; II – Teto de operação, compreendido como o máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo; II – Teto de operação, compreendido como o máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo; III – modo de operação; III – modo de operação; IV – horário de funcionamento; IV – horário de funcionamento; V – restrições específicas por atividades; V – restrições específicas por atividades; VI – cumprimento das medidas sanitárias permanentes, protocolos variáveis e restrições adicionais de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, e as normas/portarias da Secretaria Estadual da Saúde. VI – cumprimento das medidas sanitárias permanentes, protocolos variáveis e restrições adicionais de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, e as normas/portarias da Secretaria Estadual da Saúde. Art. 2º – As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem parcial/integralmente o(s) protocolo(s) da(s) bandeira(s) amarela/laranja/vermelha/preta de que trata o Distanciamento Social Controlado, previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020. Art. 2º – As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem parcial/integralmente o(s) protocolo(s) da(s) bandeira(s) amarela/laranja/vermelha/preta de que trata o Distanciamento Social Controlado, previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020. Parágrafo único. O Município adotará o protocolo deste Decreto sempre que a Região R13, conforme Modelo de Distanciamento Social Controlado, for classificada com bandeira final vermelha. Parágrafo único. O Município adotará o protocolo deste Decreto sempre que a Região R13, conforme Modelo de Distanciamento Social Controlado, for classificada com bandeira final vermelha. Art. 3° – Os protocolos específicos do Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem: Art. 3° – Os protocolos específicos do Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem: I – níveis de disseminação da doença; I – níveis de disseminação da doença; II – a capacidade do sistema de saúde da região; II – a capacidade do sistema de saúde da região; III – a testagem/monitoramento da evolução da epidemia; III – a testagem/monitoramento da evolução da epidemia; IV – número de internações por COVID-19; e IV – número de internações por COVID-19; e V – o número de óbitos no Município. V – o número de óbitos no Município. Art. 4º – Será adotado o protocolo mais restritivo, seja o do Município ou do Estado, sempre que os índices e dados científicos, especialmente relacionados aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, demonstrarem que a evolução da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus) vem se agravando, com a piora dos índices e informações epidemiológicas. Art. 4º – Será adotado o protocolo mais restritivo, seja o do Município ou do Estado, sempre que os índices e dados científicos, especialmente relacionados aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, demonstrarem que a evolução da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus) vem se agravando, com a piora dos índices e informações epidemiológicas. Art. 5° – O inteiro teor do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus) com os protocolos específicos para a Região R13 – Ijuí está acessível em: https://planejamento.rs.gov.br/cogestao-regional. Art. 5° – O inteiro teor do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus) com os protocolos específicos para a Região R13 – Ijuí está acessível em: https://planejamento.rs.gov.br/cogestao-regional. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATUÍPE, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATUÍPE, EM 31 DE AGOSTO DE 2020. EM 31 DE AGOSTO DE 2020 . JOELSON ANTONIO BARONI JOELSON ANTONIO BARONI Prefeito Municipal Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CASSIA FERNANDA BERNARDI MARLIZE MOURA FELDEN CASSIA FERNANDA BERNARDI MARLIZE MOURA FELDEN Secretária da Administração Assessora Jurídica Secretária da Administração Assessora Jurídica ANEXO 1- MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS LOCAIS ANEXO 1- MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS LOCAIS DO MODELO DE DISTANCIAMENTO – PROTOCOLOS SUBSTITUTIVOS – BANDEIRA VERMELHA – R13 DO MODELO DE DISTANCIAMENTO – PROTOCOLOS SUBSTITUTIVOS – BANDEIRA VERMELHA – R13 ALIMENTAÇÃO – Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço: ALIMENTAÇÃO – Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviç o: Teto de Operação: 50% Trabalhadores; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito somente entre as 11hs até as 15hs e das 18hs até as 23hs, respeitado o teto de ocupação / Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; Teto de Operação: 50% Trabalhadores; Teto de Operação: 50% Trabalhadores; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito somente entre as 11hs até as 15hs e das 18hs até as 23hs, respeitado o teto de ocupação / Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito somente entre as 11hs até as 15hs e das 18hs até as 23hs, respeitado o teto de ocupação / Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; ALIMENTAÇÃO – Lanchonetes e lancherias: ALIMENTAÇÃO – Lanchonetes e lancheria s: Teto de Operação: 50% Trabalhadores; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito somente entre as 06hs até as 22hs / Telentrega / Pague e Leve / Drive-thru; Teto de Operação: 50% Trabalhadores; Teto de Operação: 50% Trabalhadores; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito somente entre as 06hs até as 22hs / Telentrega / Pague e Leve / Drive-thru; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito somente entre as 06hs até as 22hs / Telentrega / Pague e Leve / Drive-thru; COMÉRCIO DE VEÍCULOS – Comércio de Veículos Crua): COMÉRCIO DE VEÍCULOS – Comércio de Veículos Crua) : Teto de Operação: 50% trabalhadores Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Teleatendimento; Funcionamento das 9h às 18h Teto de Operação: 50% trabalhadores Teto de Operação: 50% trabalhadores Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Teleatendimento; Modo de Operação / Atendimento: presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Teleatendimento; Funcionamento das 9h às 18h Funcionamento das 9h às 18h COMÉRCIO ATACADISTA – Comércio Atacadista – Não essencial: COMÉRCIO ATACADISTA – Comércio Atacadista – Não essencia l: Teto de Operação: 50 % trabalhadores; Modo de Operação / Trabalhador: Teletrabalho/ Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive-thru; Funcionamento 9h às 18h; Teto de Operação: 50 % trabalhadores; Modo de Operação / Trabalhador: Teletrabalho/ Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive-thru; Funcionamento 9h às 18h; Teto de Operação: 50 % trabalhadores; Modo de Operação / Trabalhador: Teletrabalho/ Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive-thru; Funcionamento 9h às 18h; Teto de Operação: 50 % trabalhadores; Teto de Operação: 50 % trabalhadores; Modo de Operação / Trabalhador: Teletrabalho/ Presencial restrito; Modo de Operação / Trabalhador: Teletrabalho/ Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive-thru; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive-thru; Funcionamento 9h às 18h; Funcionamento 9h às 18h; COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Não essencial Crua): Teto de Ocupação: 50% trabalhadores; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­thru; Funcionamento das 9h às 18h. COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Não essencial Crua): Teto de Ocupação: 50% trabalhadores; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­thru; Funcionamento das 9h às 18h. COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Não essencial Crua) : Teto de Ocupação: 50% trabalhadores; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­thru; Funcionamento das 9h às 18h. Teto de Ocupação: 50% trabalhadores; Teto de Ocupação: 50% trabalhadores; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­thru; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­thru; Funcionamento das 9h às 18h. Funcionamento das 9h às 18h. COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): Teto de Operação: 50% trabalhadores; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­ thru; Funcionamento das 9h às 18h. COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): Teto de Operação: 50% trabalhadores; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­ thru; Funcionamento das 9h às 18h. COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): Teto de Operação: 50% trabalhadores; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­ thru; Funcionamento das 9h às 18h. Teto de Operação: 50% trabalhadores; Teto de Operação: 50% trabalhadores; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Trabalhadores: Teletrabalho / Presencial restrito; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­ thru; Modo de Operação / Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação / Comércio eletrônico / Telentrega / Drive­ thru; Funcionamento das 9h às 18h. Funcionamento das 9h às 18h. Tabela 1:Visualização comparativa dos critérios para cada segmento Tabela 1:Visualização comparativa dos critérios para cada segmento BANDEIRA VERMELHA Atividade Modo de Operação Critérios Específicos de Funcionamento Teto de Operação Horário de Atendimento Presencial Teto de Ocupação ALIMENTAÇÃO – Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço: 50% dos trabalhadores Das 11h às 15h e das 18h às 23h 50% da lotação Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; ALIMENTAÇÃO – Lanchonetes e lancherias: 50% dos trabalhadores Das 06h às 22h 50% da lotação Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; COMÉRCIO DE VEÍCULOS – Comércio de Veículos (rua): 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Teleatendimento COMÉRCIO ATACADISTA – Comércio Atacadista – Não essencial: 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Não essencial dos (rua): 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; COMÉRCIO VAREJISTA Comércio Varejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico /Telentrega / Drive-thru; BANDEIRA VERMELHA Atividade Modo de Operação Critérios Específicos de Funcionamento Teto de Operação Horário de Atendimento Presencial Teto de Ocupação ALIMENTAÇÃO – Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço: 50% dos trabalhadores Das 11h às 15h e das 18h às 23h 50% da lotação Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; ALIMENTAÇÃO – Lanchonetes e lancherias: 50% dos trabalhadores Das 06h às 22h 50% da lotação Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; COMÉRCIO DE VEÍCULOS – Comércio de Veículos (rua): 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Teleatendimento COMÉRCIO ATACADISTA – Comércio Atacadista – Não essencial: 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Não essencial dos (rua): 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; COMÉRCIO VAREJISTA Comércio Varejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico /Telentrega / Drive-thru; BANDEIRA VERMELHA BANDEIRA VERMELHA BANDEIRA VERMELHA Atividade Modo de Operação Critérios Específicos de Funcionamento Atividade Atividade Modo de Operação Modo de Operação Critérios Específicos de Funcionamento Critérios Específicos de Funcionamento Teto de Operação Horário de Atendimento Presencial Teto de Ocupação Teto de Operação Teto de Operação Horário de Atendimento Presencial Horário de Atendimento Presencial Teto de Ocupação Teto de Ocupação ALIMENTAÇÃO – Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço: 50% dos trabalhadores Das 11h às 15h e das 18h às 23h 50% da lotação Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; ALIMENTAÇÃO – Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço: ALIMENTAÇÃO – Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço: 50% dos trabalhadores 50% dos trabalhadores Das 11h às 15h e das 18h às 23h Das 11h às 15h e das 18h às 23h 50% da lotação 50% da lotação Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; ALIMENTAÇÃO – Lanchonetes e lancherias: 50% dos trabalhadores Das 06h às 22h 50% da lotação Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; ALIMENTAÇÃO – Lanchonetes e lancherias: ALIMENTAÇÃO – Lanchonetes e lancherias: 50% dos trabalhadores 50% dos trabalhadores Das 06h às 22h Das 06h às 22h 50% da lotação 50% da lotação Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; COMÉRCIO DE VEÍCULOS – Comércio de Veículos (rua): 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Teleatendimento COMÉRCIO DE VEÍCULOS – Comércio de Veículos (rua): COMÉRCIO DE VEÍCULOS – Comércio de Veículos (rua): 50% dos trabalhadores 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Teleatendimento Em tempo integral: Teleatendimento COMÉRCIO ATACADISTA – Comércio Atacadista – Não essencial: 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; COMÉRCIO ATACADISTA – Comércio Atacadista – Não essencial: COMÉRCIO ATACADISTA – Comércio Atacadista – Não essencial: Comércio Atacadista – Não essencial: 50% dos trabalhadores 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Não essencial dos (rua): 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Não essencial dos (rua): COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Não essencial dos (rua): (rua): 50% dos trabalhadores 50% dos trabalhadores trabalhadores Das 09h às 18h Das 09h às 18h 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; COMÉRCIO VAREJISTA Comércio Varejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico /Telentrega / Drive-thru; COMÉRCIO VAREJISTA Comércio Varejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): COMÉRCIO VAREJISTA Comércio Varejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): Varejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): 50% dos trabalhadores 50% dos trabalhadores Das 09h às 18h Das 09h às 18h 18h Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação Atendimento: Presencial restrito, limitado a um Presencial restrito, limitado a um cliente por cliente por atendente, atendente, respeitado o respeitado o teto de ocupação teto de ocupação Em tempo integral: Comércio Eletrônico /Telentrega / Drive-thru; Em tempo integral: Comércio Eletrônico /Telentrega / Drive-thru; Comércio Eletrônico /Telentrega / Drive-thru;

114 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

CALENDÁRIO DE EVENTOS

ACOMPANHE-NOS

UNIDADES FISCAIS

Fique por dentro dos índices - ver todas

Nenhuma unidade fiscal cadastrada no momento!

HORÁRIO DE ATENDIMENTO:

Horário de Atendimento ao público:  8:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00

CNPJ: 81.613.063/0001-00Razão Social: Prefeitura Municipal de CatuípeNome Fantasia: Prefeitura Municipal de Catuípe

SIGA NAS REDES SOCIAIS

FacebookInstagram

CONTATO

Rua Osório Ribeiro Nardes, 152
Centro
Catuípe - RS
CEP: 98770-000
Telefone: (55) 3336-0000 /
E-mail: cassiafb@catuipe.rs.gov.br

Ver Localização

Versão do sistema: 2.0.0 - 20/12/2024

Portal atualizado em: 24/12/2024 11:03:47

Prefeitura Municipal de Catuípe - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.